Caio Farias Martins – 3° semestre
Rayana Yukari Fachinetti Inomato – Internacionalista

O sistema prisional/carcerário se estabiliza como um combinado de mecanismo de controle de uma região mobilizado para punir a transgressão da lei e instaurar a justiça restaurativa, incluindo bases de regimes de privação com estilo fechado, aberto ou semiaberto.
Em relação aos sistemas prisionais mundiais pode-se compreender, a partir de informações do World Prison Brief (2024, online), uma base de dados online sobre sistemas prisionais mundiais organizado pelo Institute for Crime & Justice Policy Research (ICPR) em Birkbeck na Universidade de Londres, que a superlotação é uma questão que apresenta um crescimento nas últimas décadas relacionada principalmente com o aumento das penas longas, das políticas ineficientes de ressocialização, educação, trabalho e atividades recreativas e de um sistema penal subfinanciado e sobrecarregado.
Esse é um caso expressivo nos EUA que aparece em primeiro lugar nas taxas do World Prison Brief relacionados a superpopulação, possuindo um sistema político de encarceramento agressivo que resulta em dados expressivos de custos socioeconômicos, chegando a, segundo relatórios do Arrest Records.com (s.d, online), uma ferramenta de banco de dados sobre o sistema prisional dos EUA com base de informações do Departamento de Justiça do país, uma média em relação a todos os estados de 4 bilhões de dólares anuais.
No Brasil, terceiro lugar nas taxas do World Prison Brief, o sistema carcerário é de fato um dos tópicos mais importantes e controversos a serem discutidos dentro do cenário humanitário, político e econômico, principalmente em relação à aplicação de políticas e recursos públicos atrelados a esse tema. Pontos como a superlotação dos presídios, o aumento significativo de presos provisórios e os custos de cada unidade prisional, são os principais fatores de debate e questionamentos a serem tratados pelo governo em um viés socioeconômico.
Segundo dados do relatório “Calculando Custos Prisionais: Panorama Nacional e Avanços Necessários” feito pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Departamento Penitenciário Nacional (BRASIL, 2021), os custos mensais por presos nas unidades brasileiras é de 2146 reais, podendo ser ponderado pelo tamanho das populações prisionais das unidades elencando um custo médio de 1803 reais.
Esses dados foram sistematizados a partir de informações disponibilizadas por 13 das 27 unidades da federação, que discriminam seus gastos de acordo com a Resolução no 06/2012 feita pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que estabelece os parâmetros para a aferição do custo do preso levando em conta desde os salários dos agentes penitenciários à materiais de limpeza e Recursos para assistência à saúde do preso.
Outras 9 unidades informaram os gastos totais ao invés de fazer o detalhamento e classificação demandados. Os custos pontuados no relatório são drasticamente variáveis em relação a unidade com mais gastos e a com menos gastos como mostrado no gráfico abaixo:

Além disso, segundo o relatório, os gastos listados não medem a sua eficácia, mostrando que “o fato de, em alguns estados, os custos estarem mais baixos pode se dever a fatores que venham gerar custos colaterais para a sociedade de maneira geral” (BRASIL, 2021, p.48), tais como forças policiais não orçadas para suprimir rebeliões, apontando para a superlotação dos presídios aliados ao maior encarceramento de criminosos de baixo potencial ofensivo como possíveis fatores para essas ocorrências.
Desta forma, analisando os custos por cada detento, as questões de superlotação e suas implicações no sistema prisional brasileiro, torna-se notório como as dinâmicas sobre tal sistema envolve não somente questões sobre punir e julgar, mas engloba em sua estrutura, questões políticas e, especialmente, socioeconômicas. Principalmente nesta última, uma vez que há, por parte dos atores estatais brasileiros e empresas, tentativa drásticas de diminuição dos custos nas prisões, em detrimento, geralmente, dos direitos humanos, assim áreas como segurança, alimentação e atendimento médico tem custos reduzidos, resultando em condições desumanas para os detentos e aumentando os riscos de violência e motins (SCHREIER, 2023), como visto em Carandiru no ano de 1992.
De maneira análoga, analisando o objeto de estudo sob uma visão pela teoria pós-moderna, encabeçadas por Michel Foucault, é possível uma maior compreensão do sistema carcerário brasileiro e como podem ser locais de produção e reprodução de subjetividades. Deste modo, Foucault argumenta que as instituições sociais, como a prisão, não apenas controlam e punem os indivíduos, mas também os moldam, influenciando suas identidades e subjetividades, assim exercendo o “poder disciplinar” (BENELLI, 2014).
Nesse sentido, a prisão não é apenas um local de confinamento físico, mas também uma “fábrica de subjetividades”, onde são produzidos e reproduzidos padrões de comportamento, normas sociais e relações de poder.
Diante desse cenário, o teórico não só analisa a estrutura do sistema carcerário, mas também abre portas para mudanças e resistências, evidenciados em sua obra “Vigiar e Punir: nascimento da prisão” no qual expressa: “O encarceramento deve ser acompanhado medidas de controle e de assistência até a readaptação definitiva do antigo detento” (FOUCAULT, 2010, p. 257).
À vista disso, entende-se as nuances dos custos do sistema prisional brasileiro além de suas limitações e pontos de melhora. Compreende-se também que a assistência e a readaptação dos presos sejam pontos a serem trabalhados a fim de positivar o cenário econômico e humanitário desse sistema, atrelando diretamente a diminuição dos indivíduos encarcerados à diminuição dos custos de manutenção das unidades.

REFERÊNCIAS:


ARRESTRECORDS.COM. Cost of Incarceration in the U.S. s.d. Disponível em: https://www.arrestrecords.com/cost-of-incarceration-in-the-us/. Acesso em: 17 jun 2024.
BENELLI, SJ. Foucault e a prisão como modelo institucional da sociedade disciplinar. In: A lógica da internação: instituições totais e disciplinares (des)educativas [online]. São Paulo: Editora UNESP, 2014, pp. 63-84. ISBN 978-85-68334-44-7.
Brasil. Conselho Nacional de Justiça. Calculando custos prisionais: panorama nacional e avanços necessários. Conselho Nacional de Justiça, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Departamento Penitenciário Nacional ; coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi … [et al.]. Brasília : Conselho Nacional de Justiça, 2021.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 38a ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2010. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10.
SCHREIER, Anna Memran. Relação entre o capitalismo e o sistema carcerário norteamericano e brasileiro. 2023. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/bitstream/handle/40405/1/ANNA%20MEMRAN%20SCHREIER.pdf . Acesso em: 8 jun. 2024.
World Prison Brief. World Prison Brief data. 2024. Disponível em: https://www.prisonstudies.org/world-prison-brief-data. Acesso em: 17 jun 2024