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A legalização da cannabis é uma prática cada vez mais discutida no âmbito dos Estados. A medida seria extremamente importante para o desenvolvimento econômico do setor, cujos produtos podem ser utilizados para fins recreativos ou medicinais. Neste sentido, é importante frisar que o mercado de cannabis legalizado ainda encontra-se em estágio embrionário, desse modo, torna-se necessário discorrer sobre alguns dos obstáculos encontrados pelo setor, bem como sobre os impactos dele sobre a economia.
Na atualidade, o mercado da cannabis encontra medidas de diversos países que limitam a sua capacidade de atuar internacionalmente. No Brasil, por exemplo, o canabidiol, substância usada para fins medicinais, teve seu uso restringido pelo Conselho Federal de Medicina, medida que dificulta a importação e o uso do produto por meios legais (SOLITTO, 2022). Além disso, o mercado da cannabis legal encontra grande dificuldade em competir com o clandestino.
Primeiro país do mundo a legalizar e regulamentar a produção e o consumo da cannabis em 2013, o Uruguai apresenta indicadores importantes que esclarecem alguns dos problemas enfrentados pelo setor. Apesar de ter registrado crescimento frente ao mercado ilegal desde a legalização, ainda estima-se que apenas 27% dos usuários de cannabis do Uruguai a obtêm por meios legais.
A dificuldade de acesso decorre de uma baixa oferta de cannabis no mercado legal, que traz problemas para os 3 meios legais de obter o produto –clubes, farmácias e o autocultivo. A presença de grandes filas de espera para clubes, a necessidade de registro e a baixa disponibilidade em farmácias são fatores que incentivam consumidores a recorrer ao mercado clandestino, a facilidade em cultivar a planta também tem feito com que muitos usuários optassem por esse método, muitas vezes realizado sem o devido credenciamento exigido por lei (G1, 2022).
Dificuldades também podem ser encontradas em outros lugares, estando ligadas, em geral, à maior facilidade de acesso por meios ilegais. No Canadá, a cannabis obtida legalmente pode custar $10 por grama, enquanto consumidores a obtêm por $6.37 por grama no mercado clandestino. O custo mais elevado dificulta o acesso de pessoas menos favorecidas ao mercado legal (BAHJI e STEPHENSON, 2019).
Alguns resultados da legalização já podem ser observados. Interessantemente, lugares que adotaram a legalização se beneficiaram com a redução dos gastos públicos com o encarceramento de usuários de cannabis (Ibidem). Além disso, estima-se que nos Estados Unidos, maior exportador da erva, o cultivo de cannabis proporcionou uma receita de 6,2 bilhões de dólares, além de ter gerado 320 mil empregos em tempo integral, demonstrando o grande potencial lucrativo do setor (MIRKHAN, 2022).
A partir desses dados, pode-se afirmar que a intrínseca estabilidade do mercado paralelo de cannabis é resultado de uma falha estatal em regular e regulamentar o uso liberal da erva, ou seja, a criminalização incentiva o tráfico e a sua falta de regulação e incentivo corrobora para a perpetuação dessa clandestinidade. Robert Gilpin, em seu livro “A Economia Política das Relações internacionais”, afirma que “O Estado influencia profundamente o resultado das atividades do mercado ao determinar a natureza e a distribuição dos direitos de propriedade assim como as regras que regulam a conduta econômica (Gerth e Mills, 1946, apud Gilpin, 2002), o que se estabelece como uma base para a questão supracitada.
Além disso, a legalização somente não resulta em um bom funcionamento da dinâmica da cannabis e exclusão do mercado clandestino. É necessário também medidas de regulação onde os preços de mercado da cannabis sejam acessíveis a todos os públicos e equivalentes ao do mercado paralelo, contribuindo para a liquidação do mesmo. A economia ainda vigente, a economia de mercado, afeta significativamente a distribuição de riquezas no mundo, favorecendo alguns atores em detrimento de outros (Gilpin, 2002).
Nesse viés, a regulação e a regulamentação da cannabis se faz favorável a grupos que fazem a utilização dessa erva, em questão medicinal ou uso próprio, e também empresas (ator que mais se beneficia) que vendem ou regulam esse mercado, além do próprio Estado arrecadar impostos do mercado da cannabis.
Por fim, pode-se perceber que a legalização da cannabis permite o desenvolvimento de um mercado regulamentado e controlado, que encontra dificuldades em competir com o mercado clandestino. No entanto, o setor legal da cannabis já demonstra ter enorme potencial para o futuro, sendo a implementação de políticas públicas que facilitem o acesso por meios legais particularmente interessantes para a área. Além disso, a legalização da cannabis em mais países permitiria um grau maior de internacionalização para o setor, que atualmente enfrenta restrições ou até mesmo proibições em sua comercialização pelo mundo.
Referências:
BAHJI, Anees; STEPHENSON, Callum. International perspectives on the implications of cannabis legalization: a systematic review & thematic analysis. International journal of environmental research and public health, v. 16, n. 17, p. 3095, 2019.
G1. Legalização da maconha no Uruguai diminui tráfico, mas mercado ilegal ainda tem mais de 70% dos clientes. G1, 21 set 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2022/09/21/legalizacao-da-maconha-no-uruguai-diminui-trafico-mas-mercado-ilegal-ainda-tem-mais-de-70percent-dos-clientes.ghtml .Acesso em: 16 out 2022.
GILPIN, Robert. A Economia Política das Relações internacionais. Editora Universidade de Brasília, 2002.
MIRKHAN, ALEX. Direita alimenta tabus sobre a maconha e empurra progressistas para saia justa eleitoral. BRASIL DE FATO, 17 set 2022. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2022/09/17/e17-direita-alimenta-tabus-sobre-a-maconha-e-empurra-progressistas-para-saia-justa-eleitoral. Acesso em: 16 out 2022.
SOLITTO, André. O retrocesso da nova norma do Conselho Federal de Medicina sobre cannabis.VEJA, 16 out 2022. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/cannabiz/o-retrocesso-da-nova-norma-do-conselho-federal-de-medicina-sobre-cannabis/. Acesso em: 16 out 2022.