Lorena Carneiro; Keity Oliveira & Rebecca Brito, acadêmicas do 3° semestre de Relações Internacionais.

As mudanças climáticas estão a cada ano mais intensas, o que em um futuro muito próximo, pode promover uma diáspora ambiental em busca de sobrevivência. Contudo, diante desse contexto, de acordo com a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, refugiado é a pessoa que teme por sua vida devido à perseguição racial, religiosa, social ou política. Com isso, nota-se que tal prescrição não inclui entre suas motivações as questões ambientais.  

O termo “refugiado ambiental” surgiu pela primeira vez com Lester Brown, na década de 1970, ao alertar para o aumento crescente no número de migrantes oriundos da desertificação, das tempestades e enchentes, e do excesso de organismos poluentes no meio ambiente (CLARO, 2013). Segundo o autor, os refugiados ambientais deveriam ser conceituados como pessoas que migram de suas residências habituais devido a mudanças no ambiente que vive, ou seja, o deslocamento forçado, antes ou após de um evento natural, em razão da impossibilidade de sobrevivência ou dignidade por conta de tal evento (GRUBBA & MAFRICA, 2015). 

O termo ganhou grande notoriedade na mídia internacional e diversas outras conceituações que iriam surgir mais tarde, porém, a falta de uma nomenclatura apropriada e reconhecida, mostra a pouca visibilidade que ainda os cercam assim como as vulnerabilidades em que estão sucedidos (CLARO, 2013). 

Ademais, observa-se a falta de compromisso e proteção dos governos e da comunidade internacional com os migrantes, destacando que de acordo com especialistas, até o ano de 2050, as mudanças climáticas irão levar 200 milhões de pessoas a abandonar suas cidades de origem (DW, 2008 apud SCHOEMBERGER, 2021).

Os desastres ambientais sofreram uma aceleração altamente nociva por conta das ações humanas com o aumento de atividades predatórias e desenfreadas, assim como a crescente urbanização (PADILHA, 2010 apud MACIEL, 2010). Com isso, em um mundo cada vez mais globalizado, o lado econômico, por meio da apropriação de bens e acumulação de riquezas que visam a exploração da natureza e a maximização nos mecanismos de depredação, é elevado em detrimento do meio ambiente.

A degradação ambiental acelerada pela ação humana é fator preponderante nas migrações forçadas. Mesmo que negativa, essa é uma nova realidade, uma transformação de cunhos social, político e econômico a nível mundial, que abarca não apenas a mobilidade dessas pessoas, mas todo o conjunto de direitos que elas possuem dentro de seu país originário e que é, de certa maneira, reconhecido pelo sistema internacional.

Um dos principais entraves para a consolidação desses direitos no sistema internacional é a divergência doutrinária em relação ao conceito de refugiado ambiental. Muitos Estados, coincidentemente os mais ricos e desenvolvidos, não querem arcar com tamanha responsabilidade ao receber os migrantes, que vêm de países menos desenvolvidos, e nem as organizações internacionais têm as suas competências já definidas acerca do tema. 

A Organização das Nações Unidas (ONU) já reconhece que a migração por causas ambientais é uma realidade e precisa ser discutida a fim de promover assistência às pessoas envolvidas no processo. Ao reconhecer os migrantes ambientais como refugiados, uma reestruturação no sistema de governança internacional seria necessária, pois o acolhimento dessas pessoas ultrapassaria os parâmetros de assistência humanitária. Hoje, os indivíduos em deslocamento forçado por condições ambientais encontram-se em situação irregular, tendo os seus direitos violados, tanto no seu país de origem como em outros Estados.

Em reunião do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ocorrida em 23 de fevereiro de 2021, de forma virtual por conta da pandemia, vários chefes de Estado e de governo reconheceram que as mudanças climáticas implicam na promoção da paz mundial (DOM TOTAL,2021). Emmanuel Macron, presidente da França, argumentou na reunião de líderes que dos vinte países mais afetados por conflito no mundo, doze fazem parte dos mais vulneráveis aos impactos das mudanças climáticas.

Diante de tanta especificidade, é necessário que se forme um pensamento acerca desse tipo de refúgio, trazendo ao centro da discussão os países já afetados pelas mudanças climáticas, lembrando que todos, em breve, sofrerão as consequências do desequilíbrio da natureza, gerando cenários de incertezas e inseguranças. A responsabilidade dos Estados deve ser pensada de forma coletiva e solidária, pois são as bases do sistema internacional.

Em meio a tantas divergências políticas, existem milhões de pessoas que são/serão obrigadas a sair de seus países em busca de sobrevivência, sem ter a certeza de que encontrarão no sistema internacional a proteção e cuidado que lhe são devidos, pois seus direitos mais básicos estão sendo retirados e não há, até então, um projeto de promover o bem-estar dessa população dentro do conceito de refúgio.

REFERÊNCIAS:

CLARO, Carolina de Abreu Batista. O aporte jurídico do direito dos refugiados e a proteção internacional dos” refugiados ambientais”. Cosmopolitan Law Journal/Revista de Direito Cosmopolita, v. 1, n. 1, p. 95, 2013. Disponível em: < https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rdcuerj/article/view/5760 > Acesso em: 21 de outubro de 2021.

Conselho de Segurança da ONU: mudanças climáticas ameaçam a segurança mundial. Site Dom Total. Publicado em 24 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://domtotal.com/noticia/1501257/2021/02/conselho-de-seguranca-da-onu-mudancas-clima HYPERLINK “https://domtotal.com/noticia/1501257/2021/02/conselho-de-seguranca-da-onu-mudancas-climaticas-ameacam-a-seguranca-mundial/”ticas-ameacam-a-seguranca-mundial/. Acesso em 24 de outubro de 2021.

DW. Refugiados ambientais, a dimensão humana do aquecimento global. 10 de outubro de 2008. Disponível em: < https://www.dw.com/pt-br/re HYPERLINK “https://www.dw.com/pt-br/refugiados-ambientais-a-dimens%C3%A3o-humana-do-aquecimento-global/a-3704948”fugiados-ambientais-a-dimens%C3%A3o-humana-do-aquecimento-global/a-3704948 > Acesso em: 21 de outubro de 2021.

GRUBBA, Leilane Serratine; MAFRICA, Chiara Antonia Sofia. A proteção internacional aos refugiados ambientais a partir do caso Kiribati. Veredas do Direito: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, v. 12, n. 24, p. 207-226, 2015. Disponível em: < http://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/579 > Acesso em: 21 de outubro de 2021.

MACIEL, Paula Oliveira. Considerações acerca dos refugiados ambientais. Planeta Amazônia: Revista Internacional de Direito Ambiental e Políticas Públicas, n. 9, p. 61-69, 2018. Disponível em: < https://periodicos.unifap.br/index.php/planeta/article/view/3387 > Acesso em: 22 de outubro de 2021.

PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. Acesso em: 22 de outubro de 2021.

SCHOEMBERGER, Larissa. Mudanças climáticas e os refugiados ambientais. Site Internacional da Amazônia. Disponível em: < https://internacionaldaamazonia.com/2021/01/22/mudancas-climaticas-e-os-refugiados-ambientais/ > Acesso em: 21 de outubro de 2021.