Yasmin Garcia – Acadêmica do 4º semestre de Relações Internacionais da Unama
Hodiernamente, observa-se cada vez mais a recorrência de mudanças climáticas. Seja por meio do aumento ou diminuição de temperaturas, solos mais desgastados, furacões mais fortes, entre outros. No entanto, o que passa muito despercebido aos olhares de quem está de fora, são as chamadas migrações ambientais.
Estas ocorrem “quando pessoas, impactadas por grandes eventos e grandes mudanças ambientais precisam sair dos seus territórios ou locais de origem ou residência, em razão de um evento súbito ou de um processo de degradação ambiental progressiva” (RAMOS, 2020). É certo que as alterações climatológicas afetam – e muito – no processo; contudo, devem ser mencionados os fenômenos naturais que estão fora do alcance humano: tufões, terremotos, erupções vulcânicas e tsunamis são exemplos.
Segundo o International Displacement Monitoring Centre (2019), no Brasil foram registrados mais de 200 mil novos deslocamentos. A questão principal envolvida no cenário, desde até mesmo o evento em 2010 no Haiti – que trouxe muitos imigrantes para o território brasileiro -, são os Direitos Humanos, não cumpridos nessa situação.
O pensador idealista Hugo Grotius (2005) defende que todos os sujeitos de uma sociedade política são responsáveis pelas dívidas do governante para o cumprimento de determinada obrigação, sendo o Direito Internacional o fruto de pactos entre homens. Além disso, o autor ainda defende o Direito Natural, que é imutável e que não se possui controle sobre os atos, os quais são imanentes à natureza social e racional dos homens.
Todavia, a conjuntura atual é diferente: pelo fato de os imigrantes ambientais não poderem ser designados como refugiados, não há marco legal que os ampare (RAMOS, 2020). Majoritariamente, há a presença de indivíduos que vivem em situações precárias de vida desde o seu deslocamento. Ao contrário dos proscritos, que ficam sob tutela do Alto- Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), os imigrantes ambientais não têm uma entidade responsável.
Sob esse viés, percebe-se que é um contexto que deve ser analisado através das lentes dos Direitos Humanos – abordados por Grotius (2005), como supracitado -, que são totalmente descumpridos nesse caso. Portanto, algumas medidas como o reconhecimento acadêmico do assunto, e a escuta das comunidades afetadas podem e têm muitas chances de melhorar o cenário.
REFERÊNCIAS:
RAMOS, Erika Pires. In: FORST, Hannah Sophie. Migração Ambiental – a realidade brasileira. Heinrich Böll Stiftung: Rio de Janeiro, 2020. Disponível em https://br.boell.org/pt-br/2020/02/19/migracao-ambiental-realidade-brasileira
GROTIUS, Hugo. O Direito da Guerra e da Paz. Volume I. Edição 2. Edioria Unijuí: 2005.