Camila Neris – Acadêmica do 1º semestre de Relações Internacionais

Os Direitos Animais surgiram mediante à necessidade de formalizar o respeito à vida desses seres, considerando que ao longo da história o homem posicionou-se como superior de forma a permitir maus-tratos, torturas e explorações dos animais. Nesse âmbito, um marco importante foi a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, elaborada em 1978 pela UNESCO, que mostrou que a discussão deve estar presente em todas as nações. No Brasil, é possível observar que a discussão já atinge a área jurídica, com leis voltadas para a proteção animal e a área social, onde o ativismo está ganhando cada vez mais espaço, atuando na sensibilização da população.
A crença de que os animais são irracionais e, portanto, incapazes de sentir ou sofrer, é reforçada por um “tripé ideológico”: capitalismo, racionalismo e cientificismo (LEVAI, 2010, p.3). Descartes (ROSENFIELD, 1941), um expoente do racionalismo, elabora a teoria “animal machine”, que parte do pressuposto que os animais são máquinas incapazes de pensar e que, portanto, devem ser modificados e usados para benefício dos homens. O cientificismo, por sua vez, é uma consolidação da teoria de Descartes, uma vez que usa animais em experimentos em nome da ciência e da humanidade. O capitalismo, por fim, amarra o tripé a partir de sua lógica de sociedade orientada para o lucro, custe o que custar, inclusive a segurança e bem-estar dos animais.
Entretanto, muitos estudos comprovam a senciência desses seres, isto é, mostra que são dotados da capacidade de sentir e ter sentimentos e, por isso, devem ser respeitados e protegidos. Nesse sentido, práticas que ferem o bem-estar destes, sejam movidas pela lógica capitalista ou cultural, não podem continuar sendo aceitas. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais (DUDA) reforça isso, especialmente no artigo 3: “Nenhum animal será submetido a maus-tratos e a atos cruéis”.
Na jurisdição brasileira, fica localizado no artigo 23, inciso XVII a obrigatoriedade de preservação do meio ambiente, incluindo fauna e flora. Todavia, é evidente que a legislação trata os animais como coisa, recursos a serem administrados para o homem, sem se preocupar com seu direito como ser independente. Tal fato comprova-se com a Lei 6.638/79 que autoriza a utilização de animais em experimentos: “Fica permitida, em todo território nacional a vivissecção de animais, nos termos dessa lei”. (GUIMARÃES; FREIRE; MENEZES, 2016),
Dessa forma, conclui-se que mesmo diante de atuais avanços dos juristas para regulamentar, na forma de lei, a proteção e preservação da vida desses seres, ainda se fazem necessárias numerosas mudanças para efetivar os plenos direitos aos animais. Diante do exposto, fica clara a dimensão histórica e social por trás da problemática do não reconhecimento dos direitos dos animais. Logo, tendo em vista as discussões atuais e a ação incansável de ativistas, é possível afirmar com otimismo que a garantia desses direitos virá junto com uma sociedade mais reflexiva, que compreende que o dos direitos dos animais também é o reconhecimento dos direitos dos humanos, uma vez que esses são animais, diferenciados apenas pela espécie.

REFERÊNCIAS

1 LEVAI, Laerte Fernando. OS ANIMAIS SOB A VISÃO DA ÉTICA. (2010). Disponível em http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/os__animais__sob__a__visao__da__etica.pdf.

2 UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. ONU: Bélgica, 1978.

3 ROSENFIELD, Leonora Cohen. De besta-máquina a homem-máquina: alma animal em cartas francesas de Descartes a La Mettrie. 1941.

4 GUIMARÃES, Mariana Vasconcelos. FREIRE, José Ednésio da Cruz. MENEZES, Lea Maria Bezerra de. Utilização de animais em pesquisas: breve revisão da legislação no Brasil. Revista bioética, v. 24, n. 2, p. 217-224: 2016.