Maria Bethânia Galvão e Natalia Antunes (acadêmicas do 3º semestre de Relações Internacionais da UNAMA) 

Keity de Oliveira (acadêmica do 1º semestre de RI da UNAMA) 

A biopirataria se caracteriza como a apropriação indevida de recursos genéticos (animal ou vegetal) e de conhecimentos tradicionais relacionados à biodiversidade. Essa apropriação é feita de forma ilegal que sucede o período colonial do Brasil, o qual tornara-se palco de grandes expedições exploratórias de suas riquezas nativas por parte dos colonos, que tinham como objetivo a utilização desses recursos no comércio, visando a maximização de seus lucros. A questão econômica é o principal fator responsável pelo aumento da biopirataria no Brasil. Nesse viés, a ineficácia dos ordenamentos jurídicos que combatam essa exploração desenfreada, contribui para a perda de biodiversidade na região, assim como a formação de patentes em vários países que buscam lucrar em cima dessa atividade ilegal. 

A região amazônica é conhecida mundialmente pela sua biodiversidade, e quando se aborda esse conceito, é necessário ter em mente que a ‘biodiversidade’ descreve muito mais do que apenas à variedade de vida, o conceito foca na variedade de populações e espécies, com destaque para os genes que se relacionam no ecossistema (DIAS, 1996). Nesse sentido, estando a Amazônia em posição de destaque nas discussões internacionais acerca do desenvolvimento sustentável, assim como a região faz parte de uma dinâmica econômica de exportação de insumos naturais para o exterior – commodities, a região acaba sendo um polo de atração para investimentos estrangeiros ambiciosos, como afirma ALVES (2006) apud Flávio Montiel, diretor de proteção ambiental do IBAMA,  

“o imenso patrimônio genético da Amazônia, Mata Atlântica e Pantanal, com potencial de uso farmacêutico, cosmético e alimentar, necessita do permanente aperfeiçoamento legal, para sua proteção contra o contrabando e apropriação para patenteamento no exterior” (Correio Braziliense de 29 de outubro de 2005). 

Nessa sequência, a exploração predatória do território amazônico sobre a biopirataria continua sendo arquitetada de maneira não sustentável, devido a ineficácia na prática das leis de proteção existentes, de modo a oportunizar a manipulação ilegal das espécies encontradas no meio ambiente, como também a monopolização dos conhecimentos das comunidades tradicionais amazônidas por entidades extrarregionais e estrangeiras, pateando-os às suas companhias e não oferecendo nenhum tipo de assistência para a região. Tal lógica entra em contraste com a Convenção de Diversidade Biológica, assinada durante a ECO-92, a qual estabelece as seguintes premissas: 

“(…) a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos – e se refere à biodiversidade em três níveis: ecossistemas, espécies e recursos genéticos” (Ministério do Meio Ambiente). 

A prática de manipulação ilegal dos recursos naturais do bioma amazônico resulta em problemáticas ambientais como extinção de espécies, desequilíbrio socioecológicos, perda de biodiversidade, além de prejuízos socioeconômicos. A apropriação ilegal do etnoconhecimento das comunidades tradicionais amazônicas sobre os recursos da região é igualmente nociva para a biodiversidade, e ainda que a federação afirme valorizar esse conhecimento, a legislação falha em providenciar fiscalização que o proteja.  

Tem-se como exemplo do colonialismo da biopirataria o caso do cupuaçu, fruto amazônico de sabor doce e polpa grossa, serve como fonte de alimento tanto para as populações indígenas quanto para os animais que vivem na região. Após uma empresa japonesa, Asahi Foods, registrar o nome “cupuaçu” como a “Cupuacu International Inc.”, todos os produtores brasileiros eram obrigados a pagar Royalties ao Japão, sempre que exportassem produtos à base do fruto amazônico. Graças a repercussão desse caso, as ONGs, junto à opinião pública, conseguiram pressionar o escritório de patentes japonês para cancelar o registro da marca de “cupuaçu”. 

Outros recursos naturais amazônicos já foram alvos da apropriação de multinacionais, assim como o conhecimento dos amazônidas sobre eles. As empresas internacionais usurpam os recursos e o etnoconhecimento e não se sentem na obrigação de dividir os lucros ou tecnologias desenvolvidas a partir do seu uso. É importante destacar, também, que há diversas brechas na legislação que permitem a continuidade das práticas analisadas aqui, leis como a Lei de Biossegurança (Lei n. 11.105/05) ou a Lei de Patentes (Lei n. 9.279/96) falham em prover segurança ao bioma contra a biopirataria.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

ALVES, Anna Walléria Guerra. A ineficácia da legislação no combate à biopirataria na Amazônia. CONPEDI, 2006, Manaus. Anais. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/anna_walleria_guerra_alves.pdf > Acesso em: 03 de junho de 2021. 

Ministério do Meio Ambiente. Convenção sobre Diversidade Biológica. Disponível em: < https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade/convencao-sobre-diversidade-biologica > Acesso em: 3 de junho de 2021. 

CARVALHO, Ellen Larissa Frota de; PÉRES, Taynah Litaiff Isper Abrahim Carpinteiro. Biopirataria na Amazônia: estudo de caso do cupuaçu. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=73ca2872fcef4234 > Acesso em: 04 de junho de 2021. 

PEREIRA, Carlos Alberto Conti; CAPAZ, Giovanna Kersul Cappai. A biodiversidade na Amazônia e a biopirataria: uma abordagem jurídica. RATIO JURIS. REVISTA ELETRÔNICA DA GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS v. 2. n. 2. jul.-dez. 2019.  

Revista Exame. Marketing: Escritório de patentes do Japão cancela registro da marca cupuaçu. Publicado em: 9 de outubro de 2008. Disponível em: < https://www.google.com.br/amp/s/exame.com/marketing/escritorio-de-patentes-do-japao-cancela-registro-da-marca-cupuacu-m0064388/amp/ > Acesso em: 6 de junho de 2021. 

VALÉRIO, Cristiane Q. et al. A biopirataria: problemas da modernidade. Seminário de Pesquisa em Turismo do Mercosul, v. 6, 2010. > Acesso em: 04 de junho de 2021.