
Maria Eduarda Diniz – Acadêmica do 7º semestre de Relações Internacionais da UNAMA
Quando Clausewitz pensou sobre a guerra, ele desenvolveu um pensamento mais voltado para o bélico, porém, deixou espaço para a flexibilidade. “A guerra, então, é apenas um verdadeiro camaleão, que modifica um pouco a sua natureza em cada caso concreto” (Clausewitz, 2010, p. 30), o autor prussiano pensava na guerra como que composta por uma trindade de violência, ódio e animosidade e sendo a guerra extremamente ligada a questões políticas.
Na guerra absoluta há uma busca pela violência sem limites. Um lado luta, utilizando a violência, compele o oponente a superá-lo, e toda a situação leva ambos os lados ao extremo da violência, porém, esta, conforme Rodrigo dos Passos (2005), em sua tese Clausewitz e a Política: uma leitura de Da Guerra, é um “fantasia lógica”, seguindo o puro conceito de violência, sem outras guerras que não as desenvolvidas no conflito. O autor prussiano, porém, aponta que a política nunca está longe da guerra. Na sua percepção, a guerra “real” é proporcionada por todos os fatores menores sociais, políticos e históricos que a levaram a choques contínuos, não a um único grande momento de lutas, como na guerra absoluta. O lawfare se mostra, hoje, como uma nova forma de “guerra real”.
Nos anos 90, o general Charles Dunlap, hoje reformado, dos Estados Unidos, cunhou o termo “lawfare”, para determinar uma guerra não convencional em que a lei é usada como meio para se alcançar um objetivo militar. O termo se refere à junção da palavra law (lei) e o vocábulo warfare (guerra), ligado a estratégia de guerra e, em tradução literal, significa guerra jurídica. Nessa primeira perspectiva, o “lawfare” era visto como algo ruim, como o uso da lei para atingir negativamente os “Estados democráticos”. Porém, a partir de vários casos concretos, o lawfare foi ganhando novos significados.
Em 2007, por exemplo, Joan e Jean Comaroff entenderam o lawfare como “o recurso a instrumentos legais, à violência inerente à lei, para cometer atos de coerção política” (2019, p.20), e o autor do livro mais revisitado sobre o Lawfare, Lawfare: law as a weapon of war, de 2016, Orde Kittrie, com base nas lições de Charles Dunlap, “procura aprimorar o conceito de lawfare, desdobrando-o em dois elementos: (1) a utilização da lei para criar efeitos semelhantes aos tradicionalmente almejados na ação militar convencional; (2) a ação deve ser motivada pelo desejo de enfraquecer ou destruir um adversário” (2019, p. 20).
O lawfare, então, diante de tantos conceitos, hoje é mais entendido como uma manipulação de instrumentos legais para constranger, restringir, retirar direitos, remover ou simplesmente afastar um “alvo” determinado, impedindo sua permanência ou ascensão ao poder. O lawfare passou a ser mais notado após o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, que depois se espalhou pela América Latina
Algo que surpreendeu a nação brasileira foi quando o ex-presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, teve suas ações anuladas, em 8 de março pelo ministro Edson Fachin, que alegou incompetência para julgar os casos do ex-presidente, da Vara de Curitiba. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em abril, a decisão do ministro Edson Fachin que, ao declarar a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR), anulou as ações penais contra o ex-presidente por não se enquadrarem no contexto da operação Lava Jato. Porém, a decisão de Fachin, na época, que provocou certa ira da população, tentava impedir que fosse julgado a suspeição de Sérgio Moro pelo STF, e não apenas para beneficiar o presidente, o que, frustrando os planos do ministro, não aconteceu. O que parecia uma vitória contra o lawfare, na verdade, parecia mais uma tentativa de escondê-lo.
Em abril, o plenário do STF ganhou maioria (7×2) para julgar um recurso da defesa do ex-presidente Lula contra a decisão do ministro Edson Fachin de declarar a extinção da ação sobre a suspeição de Moro. É aguardado que o ministro Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal, marque data para julgamento.
Pensando novamente nas táticas de guerra e nos conceitos já tratados sobre lawfare, é possível perceber dois cenários que emergem dessas decisões recentes: a primeira decisão, de Fachin, era para buscar “encobrir” ainda mais o lawfare; e a segunda decisão, de levar adiante o julgamento de Moro, é um lawfare contra lawfare. Lembrando de Clausewitz, é importante entender que, mesmo que sua teoria, baseada na violência física, seja mais contestada hoje em dia, a violência que o general falava, ligada a questões políticas, mostra-se, hoje como uma violência ao sistema.
Nas atuais decisões do STF o que se vê é uma verdadeira correria para encobrir traços deixados na época da Lava Jato, que já tinham sido contestados, mas não levados adiante, e que mostram a completa desestabilidade do sistema jurídico e político deste país. A violência da guerra clausewitiziana aparece no lawfare em brigas de jurisprudências como as que o Brasil vê hoje, em que os atuais ministros verdadeiramente digladiam entre si em favor de suas posições sobre o assunto.
Basicamente, a decisão de levar adiante o julgamento de Moro é como um lawfare combatendo outro, e isso não é prática incomum na sociedade internacional. Dessa parte, alguns elementos comuns do lawfare, como o constante vazamento a mídia e o “juiz herói”, são mais tímidos, mas ainda presentes, em que a lei, e não suas brechas, são utilizadas para derrubar decisões que ocorreram durante o tempo de lawfare. Isso é basicamente o correto que deveria acontecer se existe uma ação jurídica fraudulenta, porém, diante das circunstâncias, é novamente um cenário de guerra jurídica, em que a violência não é fisíca, mas virtual, sistêmica, política e ideológica. O alvo ainda existe, e, agora, é Sérgio Moro, porém, o modo como sua “aniquilação” acontecer pode acabar redefinindo todo o sistema jurídico brasileiro, porque seria reconhecer, ou não, que este, um dia, realmente foi infectado e foi uma antiga arma de guerra.
REFERÊNCIAS
BIELSA, Rafael; PERETI, Pedro. Lawfare: Guerra Judicial – Mediática. Editora Ariel, 2019.
CLAUSEWITZ, Carl von. Da Guerra: a arte da estratégia. 1 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
KITTRIE, Orde. Lawfare : law as a weapon of war. Oxford University Press, 2016.
PASSOS, Rodrigo Duarte Fernandes dos. Clausewitz e a Política: Uma leitura de “Da Guerra”. Universidade de São Paulo, 2005.
ROMANO, Silvana (Compiladora). Lawfare: guerra judicial y neoliberalismo en América Latina. Mármol Izquierdo Editores, 2019, página 12 a 24.
WILLIAMS, Paul. Lawfare: A War Worth Fighting . Case Western Reserve Journal of International Law, 2010.
WHITTINGTON, Keith E.; KELEMEN, R. Daniel; CALDERA, Gregory A. The Oxford Handbook of Law and Politics. Oxford University Press, 2008.
ZANIN, Cristiano; MARTINS, Valeska; VALIM, Rafael. Lawfare: uma introdução. Editora Contracorrente, 2019.