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Daiane Lima – acadêmica do 3º semestre de Relações Internacionais da UNAMA.

Com o surgimento do novo coronavírus, a OMS (Organização Mundial da Saúde) entrou em ação mais uma vez para auxiliar os países a lidarem com uma nova pandemia. Surgindo na província de Wuhan, na China, em 2019, o novo coronavírus está sendo um grande desafio para todos, pois, por meses o mundo esteve em caos, mas, aos poucos, tudo está voltando para o seu o “novo normal”.

Segundo a teoria neoliberal, que emergiu após o final da Segunda Guerra Mundial, o ideal governamental político social divide as intervenções do Estado junto a sociedade e economia, pois acredita que a menor intervenção é a saída dos grandes problemas históricos, e com estudo do Direito Internacional, entende-se, em sua interpretação, a relação entre os atores internacionais e a consequência deste contato.

De acordo com a teoria da Interdependência Complexa, os atores estatais podem agir transnacionalmente, podendo colaborar com as ações de forma positiva, visando estabilizar através das instituições internacionais padrões de conduta que se formam ao longo dos acontecimentos, compreendendo que as instituições internacionais são fundamentais para ordenar o Sistema Internacional (FREIRE, 2012).

Por isso, a doutrina neoliberal reconhece que a possibilidade de cooperação dos Estados de forma mútua depende da construção de Organizações Internacionais que influenciem em dado momento. Desta forma, todos os atores ganharão com esta cooperação, por exemplo: a OMS (Organização Mundial da Saúde), que foi fundada em 7 de abril de 1948 e tem como objetivo garantir um grau mais alto de saúde para todos os seres humanos, além de ser uma agência especializada das Nações Unidas, destinada a questões relativas à saúde (MARCILIO, s/d).

Quanto a saúde, entende-se que ela é um direito humano, logo, é um direito internacional também, porque “todo o direito é expressão da vida social de uma dada sociedade, na sociedade internacional contemporânea caracterizada pela multiplicidade de inter-relações”. (MENEZES, 2008, p. 986). Assim, compreende-se que se um país não tiver um sistema de saúde eficaz, não afetará somente o interno, mas também, o externo, por exemplo: uma pandemia.

Por isso, as medidas de prevenções propostas pela OMS em relação ao Covid-19 foram: uso de máscaras; higienização das mãos com frequência; distanciamento de pelo menos um metro de qualquer pessoa; cobrir a boca e nariz quando tossir ou espirrar; entre outras. Sabemos que todas essas medidas serviram e servem para a população em geral, mas, houveram medidas de prevenções especificas para os idosos, como o isolamento total, além de todas as precauções. Isso acontece pois os idosos não necessariamente são os mais sucessíveis à contaminação, mas são, juntamente com outros grupos de risco, os que possuem uma saúde mais vulnerável (SBPT, s/d).

Do início da pandemia até atualmente, os idosos foram os que mais sofreram e estão sofrendo, pois, no geral, eles já tinham uma vida mais regrada por conta da sua saúde, agora, o cuidado é redobrado, pois os sintomas da Covid-19 são severos demais para eles, como a falta de ar – um dos problemas que mais tem causado mortes.  Desde o início de 2020, o Covid-19 dispersou-se rapidamente pelo mundo todo, e até início de dezembro de 2020 já haviam sido confirmados mais 67,7 milhões de casos da doença, incluindo mais de 1,5 milhão de óbitos, reportados pela OMS. Na região das Américas, no mesmo período, foram confirmados mais de 28,8 milhões de casos e mais de 756 mil óbitos de Covid-19 (PODER360, 2021).

No Brasil, infelizmente, a doença matou pelo menos, segundo o boletim do Ministério da Saúde de dezembro até janeiro, 142.049 pessoas acima de 60 anos, o que representa 74,2% das 191.552 mortes analisadas. Porém, já há uma esperança no meio do caos: a vacina (PODER360, 2021).

Sabe-se que o registro e licenciamento de vacina, no Brasil, é de atribuição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, pautados na Lei nº 6.360/1976 e regulamentos técnicos como a RDC nº 55/2010; e em relação às regras de vacinação, os grupos prioritários foram definidos conjuntamente com as áreas técnicas do Ministério da Saúde e colaboradores no âmbito da Câmara Técnica Assessora, estabelecendo os critérios a serem adotados por ocasião da vacinação: trabalhadores de saúde, pessoas de 80 anos, pessoas de 75 a 79 anos, pessoas de 60 anos ou mais e indígenas (MS, 2020).

Portanto, percebe-se que em todas as ações tomadas pela OMS, tanto em medidas de prevenções quanto nas regras de vacinação, os idosos foram e são a sua prioridade, pois cuidar daqueles que tanto zelaram por nosso mundo, não é somente colocar em prática o direito humano e o direito internacional, mas, é sobre ser humano!  Também, podemos perceber a importância da OMS diante deste grande desafio que o mundo está enfrentando.

REFERÊNCIAS:

FREIRE, A. R. C. O Neoliberalismo e a Teoria da Interdependência Complexa. Jurys way, 29 de maio de 2012. Disponível em: < https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7410#:~:text=As%20institui%C3%A7%C3%B5es%20internacionais%20s%C3%A3o%20fundamentais,atores%20ganhar%C3%A3o%20com%20esta%20coopera%C3%A7%C3%A3o&gt;. Acesso em: 25/02/2021.

MARCILIO, Maria Luiza. O que é OMS? Biblioteca virtual de direitos humanos. S/d. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/o-que-e-a-oms.html&gt;. Acessado em: 22/02/2021.

MENEZES, Wagner. O Direito Internacional Contemporâneo e a teoria da transnormatividade. IN: DIREITO, Carlos Alberto Menezes, TRINDADE, Antônio Augusto Cançado e PEREIRA, Celso Antônio Alves (coordenadores). Novas Perspectivas do Direito Internacional Contemporâneo. Estudos em Homenagem ao Professor Celso D. de Albuquerque Mello. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 961-1004.

MS. Plano de vacinação covid-19. Ministério da Saúde, 10 de dezembro de 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/saude/ptbr/media/pdf/2020/dezembro/12/2020_12_11_plano-de-vacinacao-covid19-_revisado.pdf&gt;. Acessado em: 22/02/2021.

OSORIO, Luiz Felipe Brandão. Direitos humanos, direito internacional e relações internacionais: uma reflexão crítica da teoria e aplicação no contexto contemporâneo. Âmbito jurídico, 01/10/2013. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-117/direitos-humanos-direito-internacional-e-relacoes-internacionais-uma-reflexao-critica-da-teoria-e-aplicacao-no-contexto-contemporaneo/>. Acessado em: 22/02/2021.

PODER360. Coronavírus matou 142 mil idosos no Brasil; conheça situação de 5 países. 12 de janeiro de 2021. Disponível em: <www.poder360.com.br/coronavirus/coronavirus-matou-142-mil-idosos-no-brasil-conheca-situacao-de-5-paises/>. Acessado em: 22.02.2021.

SBPT. Orientações da OMS para a prevenção da Covid-19? Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia. Disponível em: <https://sbpt.org.br/portal/covid-19-oms/>. Acessado em: 22/02/2021.

VIOTTI, Paul R.; KAUPPI, Mark V. International Relations Theory: realism, pluralism, globalism, 1993, Needham Hights, Ed. Book Press.